Prefeitura regulamenta estabelecimentos e serviços de alimentação em Natal

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A fim de minimizar os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus na capital do Rio Grande do Norte, a Prefeitura de Natal adotou mais medidas preventivas que consistem na regulamentação dos estabelecimentos e serviços de fabricação, distribuição e comércio de alimentos e fixou normas de controle para efeitos de prevenção e boas práticas no contexto da Covid-19 e pós pandemia.

O Decreto n.º 12.056, publicado nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial do Município –DOM (https://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20200917_51f7db364876234389f97b0cd7591ba9.pdf), regulamenta os estabelecimentos que realizam serviços de fabricação de alimentos; de comércio varejista, atacadista e distribuição de alimentos; os serviços de alimentação; as unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde; especialmente em relação às atividades de manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados para o consumo.

Pelo Decreto, os estabelecimentos devem adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus (SARS-CoV-2) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Também devem assegurar que sejam disponibilizados para os seus trabalhadores uniformes, preferencialmente, de cor clara, com calçados antiderrapantes fechados, além de equipamentos de proteção adequados às diferentes atividades de manipulação, em quantidade que permita troca na frequência necessária, além de fornecer gratuitamente aos empregados, os equipamentos de proteção, cabendo a eles, não apenas cumprir, mas fazer cumprir as normas, responsabilizando-se pelo uso obrigatório deles.

Os estabelecimentos devem se responsabilizar pelo respeito às regras de prevenção estabelecidas pelos órgãos de controle e vigilância sanitária e se obrigam a manter a distância, mínima, de 1,5 m (um metro e meio) de raio, entre os clientes; organizar a disposição das mesas e cadeiras do seu espaço de atendimento, observando uma distância segura de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio); controlar o acesso e o fluxo de clientes, em todos os ambientes do estabelecimento, de modo a evitar aglomerações; permitir o acesso ao estabelecimento somente aos clientes que estejam usando máscaras, as quais podem ser retiradas, no momento da refeição, e recolocadas logo após o término desta, e disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório abastecido com sabão líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento de pedal, inclusive na área de consumação, entre outras providências.

Também devem realizar capacitação de seus colaboradores por instituição de ensino, responsável técnico ou profissional habilitado, abordando os seguintes temas: doenças transmitidas por alimentos; higiene e saúde dos colaboradores; qualidade da água e controle integrado de pragas; higiene das instalações, equipamentos e utensílios; boas práticas de manipulação de alimentos; uso e higienização dos EPIs e riscos e medidas preventivas para Covid-19. A capacitação deve ter uma carga horária mínima de 12 horas, com periodicidade anual.

O transporte de ingredientes e matérias-primas alimentícias, de embalagens para alimentos, de alimentos preparados ou industrializados, prontos ou não, deve ser realizado em veículos devidamente higienizados, em bom estado de conservação, livres de produtos, substâncias, animais, pessoas e objetos estranhos à atividade de transporte de alimentos, assegurada a manutenção da temperatura adequada, em conformidade com a carga transportada e à legislação vigente.

É permitida a doação de alimentos, em quaisquer das etapas de produção, desde que tenham sido elaborados com observância das boas práticas de manipulação descritas na legislação sanitária vigente. É expressamente proibida a doação de alimentos provenientes dos pratos dos consumidores e das cubas do self-service. O local destinado à consumação de alimentos pelos funcionários deve ser organizado com cronograma de utilização, estabelecendo fluxo interno de entrada e saída de modo a evitar aglomerações e cruzamentos, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m.

O Decreto delibera, ainda, que os estabelecimentos devem guardar as amostras de pratos prontos elaborados em serviços de alimentação coletiva, tais como serviços de alimentação de empresas, restaurantes comerciais por quilo, bufês, cozinhas e restaurantes de escolas e creches, asilos, presídios e hospitais, para esclarecer eventual ocorrência de doença transmitida por alimento.

Os serviços de delivery com retirada pelo próprio cliente (take-out), devem dispor de área de coleta específica, visando manter o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, e entre estes e os colaboradores. Nos serviços de delivery, os alimentos devem ser transportados acondicionados em embalagem lacrada, dentro de caixas térmicas, na temperatura adequada para o consumo, de acordo com a legislação em vigor.

Os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de delivery devem fazer a higienização frequente de bolsas e caixas usadas para o transporte dos alimentos, antes de cada turno de trabalho, realizando a lavagem com água tratada e detergente neutro, e a desinfecção com álcool etílico (70° INPM) ou outro saneante desinfetante com registro na Anvisa/MS.

Todos os colaboradores dos estabelecimentos devem usar máscara durante o turno de trabalho, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, com a troca do equipamento de proteção a cada três horas, ou, quando a mesma estiver úmida. Os trabalhadores do estabelecimento devem evitar conversar, tocar o rosto, o nariz, a boca e os olhos durante as atividades de manipulação de alimentos, assim como intensificar a higienização das mãos e antebraços.

A fiscalização dos estabelecimentos fica a cargo das equipes de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (SVS/SMS). O não cumprimento das normas veiculadas pelo Decreto implica em infração sanitária, sujeita à abertura de processo administrativo sanitário e sanção, nos termos da legislação vigente.

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