Justiça mantém obrigação de Prefeitura do Natal garantir realização de cirurgia de ombro em paciente

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da uma ação judicial ajuizada por um cidadão contra o Município de Natal, reconheceu a obrigação de o ente municipal submeter o autor ao procedimento de artroplastia do ombro, com os materiais fornecidos pelo SUS, conforme a indicação médica juntada ao processo, sob pena de execução específica.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Municipal em favor do paciente requerendo que o Município de Natal fosse obrigado a fornecer cirurgia de artroplastia reversa do ombro, conforme prescrição médica anexada aos autos, ressaltando que o autor não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.

O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves considerou que a sentença não merece qualquer modificação, pois a prestação de serviços de saúde pelo SUS à população alcança todos os entes da Federação de forma solidária, de modo que qualquer um destes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda com vista ao fornecimento de tratamento de problemas de saúde.

Ele baseou seu entendimento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em súmula da própria Corte Estadual de Justiça (Súmula 34 – A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos).

“Na situação dos autos, afere-se que a parte autora comprovou necessitar do procedimento cirúrgico e materiais descritos na inicial, bem como não ter condição financeira para arcar com o custo do tratamento, tendo que demandar em juízo para atendimento de seu pleito”, assinalou.

Salientou que, evidenciando-se a imprescindibilidade da realização de “artroplastia reversa do ombro direito”, haja vista o diagnóstico de “pseudoartrose de úmero proximal à direita”, assim como os prejuízos em decorrência de demora excessiva em viabilizar o atendimento, foi acertada a decisão da primeira instância pela procedência do pedido.

Ressaltou que o objeto de discussão incide diretamente no direito à vida e à saúde, bem como na dignidade do paciente, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e tidos como cláusulas pétreas.

Segundo o relator, o direito à saúde necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes às diretrizes orçamentárias, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

“Ressalte-se ainda que o fornecimento do tratamento pleiteado não apresenta violação ao princípio da igualdade, uma vez que não se estar a privilegiar a parte demandante em prejuízo dos demais usuários, mas sim observando-se o direito à saúde por si pleiteado de acordo com a sua situação em concreto”, concluiu.

(Processo nº 0854928-04.2019.8.20.5001)

Foto: Reprodução.

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