Justiça define que Prefeito de município do RN deverá garantir pagamento de servidores até o último dia do mês

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O Município de Almino Afonso deve realizar o pagamento dos vencimentos de todos os seus servidores públicos, sem qualquer distinção de natureza política e/ou ideológica até o último dia de dezembro de 2020. E deve o Poder Público municipal comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial sob pena de multa pessoa na pessoa do prefeito Carlos Belarmino de Amorim, no valor de R$ 25 mil, sem prejuízo do encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e/ou desobediência, e prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz substituto na Comarca de Almino Afonso, Pablo de Oliveira Santos. A ação trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso contra o Município. A entidade sustenta que há anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários do mandado de segurança, o ente público apresenta subterfúgios para não efetivar o cumprimento integral da ordem de segurança.

O Sindicato destaca a ausência do cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-49.2007.8.20.0135 (ID 48716706 – p. 2-6), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2008 (certidão de ID 48716706 – p. 45), cujo dispositivo sentencial diz o seguinte: “Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, com base no pedido inicial, para, ratificando a liminar deferida anteriormente, determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Almino Afonso que estabeleça e cumpra calendário de pagamento dos servidores públicos municipais, para cada ano, já a partir do ano em curso, observando o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que prevê que os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado”.

Trânsito em julgado

O sindicato pediu a aplicação de medidas coercitivas com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. Por sua vez, o Município alegou dificuldades financeiras para cumprir integralmente a ordem judicial, determinada pela sentença transitada em julgado.

Em relação à tese de ausência de disponibilidade orçamentária, o juiz Pablo de Oliveira Santos observa em sua decisão que tal alegação não veio acompanhada de elementos concretos e suficientemente aptos a corroborá-la.

A decisão salienta que “nada obstante a existência do comando judicial transitado em julgado, o fato é que é direito dos servidores públicos municipais receber mensalmente os seus vencimentos, uma vez que tal verba possui caráter alimentar, e a inobservância de tal obrigação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administração pública, além de poder caracterizar cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal”.

O julgador ressalta que conforme mencionado pelo desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º2016.011492-0, “[o] gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.

(Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº: 0801111-11.2019.8.20.5135)

Foto: Reprodução.

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